Uma consumidora que encontrou larvas de insetos em uma cerveja da marca Cristal ganhou na Justiça indenização por danos morais no valor de R$ 6 mil. A decisão é da 10 Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) e confirma condenação da Comarca de Muriaé.
A mulher ajuizou ação contra a fabricante. No processo, apresentou uma testemunha que presenciou num bar a compra da cerveja da marca Cristal. Ambas seguiram até a casa da consumidora. Ao beber, de acordo com a testemunha, a mulher alegou sentir um gosto estranho e chegou a afirmar que o copo estava sujo. No entanto, depois de lavar o copo, percebeu que o sabor estava realmente diferente e a bebida estava com várias larvas.
A segunda testemunha apresentada afirmou que a autora da ação comprou duas cervejas em seu bar, sendo que uma foi consumida no próprio estabelecimento e a outra a mulher levou para casa. Passado alguns minutos, a cliente retornou dizendo que líquido estava com sabor diferente e que havia sujeira no fundo da garrafa.
A Cervejaria Petrópolis S.A. alegou que não houve dano, mas somente constrangimento, e questionou a validade do atestado médico, já que este foi elaborado quatro dias após o fato.
A empresa também apresentou laudo de inspeção realizado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, o qual não apresenta irregularidade quanto ao processo de produção. Por fim, a empresa afirmou a impossibilidade de haver corpos estranhos em seus produtos, devido à alta tecnologia dos equipamentos e dos processos de fabricação.
O juiz Maurício José Machado Pirozi, da 3ª Vara Cível de Muriaé, entendeu que houve dano moral à consumidora e estipulou indenização, por danos morais, de R$ 3 mil. Contudo, a cervejaria e a compradora recorreram ao TJMG. Elas pediram, respectivamente, a reversão da condenação e o aumento do valor a ser pago em reparação pelo consumo de produto impróprio.
A relatora, desembargadora Aparecida Grossi, afirmou que a defesa não apresentou argumentos convincentes capazes de afastar a responsabilidade da empresa. Além disso, a magistrada avaliou que a solicitação da consumidora deveria ser atendida, e aumentou o valor para R$ 6 mil.
“Isso porque as provas documentais e a prova oral produzida em juízo sob o crivo do contraditório corroboraram para a conclusão de que a apelada consumiu a cerveja contaminada com larvas de insetos, o que por si só enseja dano moral. Sendo assim, verifica-se que, in casu, existe o dever de reparar, na medida em que a partir dos elementos trazidos ao feito há como estabelecer”.
Os desembargadores Roberto Soares de Vasconcellos Paes e Amauri Pinto Ferreira votaram de acordo com a relatora.
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